Função do Síndico
O síndico é o responsável por toda a documentação do condomínio, e por representar o condomínio em juízo, quando solicitado.
Mas, muito além disso, o síndico deve ser um facilitador da comunicação do condomínio, alguém que ajude seus vizinhos a resolverem seus problemas, que zele pelo patrimônio comum e que goste de gerenciar pessoas.
Em um condomínio, o síndico é eleito em assembleia geral, para administrá-lo e por um prazo não superior a dois anos. O síndico pode ser ou não condômino, abrindo, assim, a alternativa de contratar profissionais que estão se dedicando a este tipo de prestação de serviço.
O síndico poderá ser reeleito, sendo certo que uma eventual limitação de reeleições deverá estar regrada na respectiva convenção de condomínio. Caso não haja nada sobre essa questão, entende-se que o síndico poderá ser reeleito tantas vezes quantas assim decidir a assembleia geral.
A figura do síndico profissional surgiu em razão de dificuldade, em vários condomínios, de se apresentar candidato à altura para assumir essas funções. O síndico profissional é identificado como um prestador de serviço autônomo, sujeito a retenção e aos recolhimentos dos encargos devidos ao INSS (poderá se apresentar como pessoa jurídica ou como pessoa física).
Uma vez eleito, compete ao Síndico a administração geral do edifício, a execução das deliberações da Assembleia e em especial o cumprimento dos encargos que a Convenção lhe atribua. Exerce, ainda, o poder de fiscalização interna do condomínio, opondo-se a qualquer dos coproprietários na realização de atos contrários aos estabelecidos na Convenção e no Regimento Interno capazes de molestar os demais condôminos.
O Síndico não só pode como deve representar o Condomínio em Juízo. A Lei é expressa: O Síndico representará ativa e passivamente o condomínio, em Juízo ou fora dele, e pratica os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites da Lei e da Convenção (art. 22, § 1º, alínea a).
O art. 1.348 do Código Civil prevê suas competências.
Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
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