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E quando o inquilino não quer deixar o imóvel?


Saiba quais cuidados deve ser tomados pelo proprietário, e observados pelo inquilino.


Qual a melhor forma de reaver aquele imóvel, alugado por prazo indeterminado, em que o inquilino não quer sair?


A matéria vale tanto para locações residenciais como comerciais.


Quando um contrato de locação por prazo determinado tem o tempo encerrado e o inquilino permanece no imóvel, pagando os aluguéis, sem que o proprietário reclame o imóvel de volta, aceitando a dilação do vínculo, dá-se início a uma nova modalidade de relação contratual, de prazo indeterminado.


Embora o inquilino tenha a preferência de permanecer no imóvel, sua ocupação não pode se impor ao direito de propriedade que tem o dono do lugar, direito este garantido no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República de 1988, mas para isso é necessário seguir um ritual rigoroso. O meio processual adequado é a Ação de Despejo.


O locatário, dada a situação de fato que se estendeu por considerável período de tempo, também tem um direito, que consiste em ser devidamente avisado com antecedência do seu despejo, para que possa se planejar e encontrar outro lugar para morar ou desenvolver suas atividades comerciais.


Este aviso prévio é chamado de Notificação premonitória, consagrado na Lei do Inquilinato, e é condição essencial para a proposição de uma ação de despejo. Além disso, essa notificação deve ser formal. Ou seja, sem a devida notificação premonitória, o locador/proprietário, nada obstante seu direito constitucional de propriedade, não poderá despejar o inquilino.


Nesse sentido, já decidiu o TJSP: "[...] De acordo com a disciplina do artigo 57 da Lei 8.245/91, a notificação prévia constitui providência indispensável para determinar a resilição contratual, que se opera ao fim do prazo de trinta dias do respectivo recebimento. A propositura da demanda, portanto, deve pressupor o surgimento do direito de retomada, que só se verifica uma vez esgotado o trinídio legal, de modo que só se faz presente o interesse processual nesse momento. Bem por isso é que se reconhece a carência de ação diante da falta de regular notificação, entendimento que é reiteradamente afirmado na jurisprudência desta Corte."


Atente-se à forma com a qual é feita a notificação premonitória, que deve observar uma solenidade, respeitando o devido processo legal, sob pena de nulidade. Vale a pena se precaver pois a postulação errada de um direito pode torná-lo frágil.


Fonte:


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