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Seguro contra fogo na locação de imóvel


Assunto constante nos sites sobre locação de imóveis é o questionamento a respeito da duplicidade de cobrança de seguro contra fogo na locação. Locatários questionam a cobrança do seguro alegando que este já é cobrado pelo condomínio. Na realidade são dois seguros distintos e duas cobranças separadas, uma obrigatória e outra opcional.


O seguro condominial contra incêndio ou destruição é obrigatório (artigo 1.346, do novo Código Civil) em prédios e condomínios e contratado pelo síndico. Tem cobertura da área condominial, ou seja, de uso comum, contra fogo, raio, explosões, vazamentos. Este seguro condominial abrange os imóveis particulares e assim tem cobertura para os apartamentos em relação a destruição total ou parcial causada por sinistro no condomínio e não provocado pelo imóvel. É determinado por legislação especifica e o sindico responde civil e criminalmente caso não proceda a contratação.


Nos condomínios de casas a contratação do seguro é somente para as áreas comuns. Cada proprietário contratará o seguro de sua casa.


É uma despesa ordinária e sendo assim, condôminos que tem seguro do seu apartamento não podem propor isenção no pagamento do seguro condomínio. Por esta definição o locatário também não.


O seguro contra fogo do apartamento locado em nada se assemelha com o seguro contra fogo do condomínio. Este seguro é opcional e assim é o proprietário do imóvel que escolhe se deseja contratá-lo ou não é a seguradora de sua confiança. Quanto mais antigo o imóvel mais difícil de contratação do seguro pelo alto preço cobrado que inviabiliza a locação do imóvel. É por isso que em imóvel antigo o proprietário não contrata o seguro, evitando assim que o imóvel fique fechado pelo alto custo.


É pago pelo locatário em cota única anual e tem duração enquanto o contrato estiver vigente. É de valor em torno de 25% a 30% do valor do aluguel. Tem cobertura apenas do apartamento não incluindo o que está dentro do imóvel. A seguradora normalmente disponibiliza ao locatário uma cobrança extra abrangendo seus móveis e pertences até o valor de 50 mil reais ou mais dependendo do valor do aluguel. É despesa da locação autorizada em lei.


Lei 8.245/91


Art. 22. O locador é obrigado a:


VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;


Notem que a expressão...salvo disposição expressa em contrário no contrato....autoriza o locador a transferir para o locatário a obrigação de pagar.


O locatário pode solicitar ao locador que comprove a contratação apresentando os documentos necessários. A apólice fica em poder do locador que é o beneficiário.


A cobertura de cada seguro depende do que é contratado. No seguro condominial não tem cobertura o fogo causado por problema na rede elétrica dos apartamentos, mas tem cobertura se for na rede elétrica do condomínio (corredores, pátio, garagens). Da mesma forma em relação a equipamentos. Se for equipamento do condomínio, está segurado desde que não seja equipamento com vida útil esgotada ou em péssimo estado de conservação. Portanto, cabe alertar para que seja determinado na apólice todos os critérios de cobertura. No imóvel locado da mesma forma tudo tem que estar com bom estado de conservação.


Resumindo: o seguro de ambos é legalmente pago pelo locatário enquanto residir no imóvel.


Fonte:


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