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Quais são os deveres do Locatário?


Alugar um imóvel exige cuidado e atenção para evitar um mau negócio. O inquilino deverá seguir algumas regras, entre elas, pagar o aluguel em dia, cuidar do imóvel como se fosse seu, reparar danos provocados e devolver nas mesmas condições em que encontrou. Além de arcar com contas de águas, luz, gás e condomínio.


Por isso, o inquilino deve conhecer os seus deveres e direitos e evitar futuros transtornos. É muito importante também ler todos os itens do contrato antes assinar.


E se você vai alugar um imóvel e não conhece os seus deveres e direitos, a Lei do Inquilinato, nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, estabelece no artigo 23, que o locatário é obrigado a:


I. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;


II. servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;


III. restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;


IV. levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;


V. realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;


VI. não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;


VII. entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;


VIII. pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;


IX. permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;


X. cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;


XI. pagar o prêmio do seguro de fiança;


XII. pagar as despesas ordinárias de condomínio.


De acordo com a Fundação Procon de São Paulo, o inquilino poderá deixar o imóvel antes do término do prazo estipulado em contrato, mas terá que pagar a multa proporcional estipulada em contrato. Entretanto, se a locação estiver vinculada com a atividade de trabalho e ocorrer transferência de emprego para outra localidade, feita pelo empregador do locatário, este estará isento do pagamento da multa, devendo o locador ser notificado com prazo de 30 dias de antecedência.


No caso do contrato por tempo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel avisando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este aviso deverá ser feito por escrito, em duas vias, sendo a sua protocolada pelo proprietário.


De acordo com a Lei do Inquilinato, artigo 27, no caso de venda do imóvel, o locatário tem a preferência para adquirir o imóvel alugado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.


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