Móveis deixados pelo locatário não desobrigam fiador da garantia em relação às obrigações contratuai
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a entrega de bens móveis pelo locatário ao locador para honrar débitos referentes a obrigações contratuais não desobriga o fiador da garantia. Mesmo que o locador não devolva os móveis ou os utilize e os deteriore, e mesmo que eles tenham valor suficiente para cobrir o débito, o fiador ainda é responsável pela garantia.
No caso avaliado pela turma, dois fiadores foram executados por uma dívida baseada em um contrato de locação comercial e alegaram não serem responsáveis por contas de água, luz e condomínio atrasadas. Eles argumentaram que o valor da dívida não era líquido e certo e que houve um excesso de penhora. No entanto, as alegações foram rejeitadas na primeira instância e confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que uma ação relativa a uma dívida constante de título executivo não impede o credor de promover a execução. Ele também destacou que a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante, perante o credor, uma obrigação assumida pelo devedor e coloca à disposição todo o seu patrimônio para garantir a dívida.
Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso especial, afirmando que a sentença e o acórdão afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, uma vez que a existência dos móveis em poder do locador não concedeu privilégios ou garantias a ele. Assim, o fiador continua sendo responsável pela garantia da dívida.
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