Benfeitorias em imóvel locado, quem paga a conta?
Se você está pensando em melhorar o imóvel locado, pode estar se perguntando sobre quem pagará a conta. O Código Civil define três tipos de benfeitorias: necessárias, úteis e voluptuárias.
Mas e se eu quiser reembolso pelas benfeitorias que realizei no imóvel locado?
A resposta depende das benfeitorias em questão. Primeiramente, é preciso entender o que são as benfeitorias. Elas são obras executadas no imóvel com o objetivo de mantê-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
O Código Civil conceitua três tipos de benfeitorias: voluptuárias, que são apenas para o deleite ou recreio e não aumentam o uso comum do imóvel, mas tornam-no mais agradável (exemplo: decoração); úteis, que aumentam ou facilitam o uso do imóvel (exemplo: instalação de grades protetoras); e necessárias, que visam conservar o imóvel ou evitar sua deterioração (exemplo: reparos de telhado).
A Lei 8.245/91 prevê que as benfeitorias necessárias, mesmo sem autorização do locador, serão indenizáveis, enquanto as úteis serão indenizáveis se houver autorização. Já as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, mas o locatário pode removê-las ao final da locação desde que não afetem a estrutura do imóvel.
No entanto, é possível que o contrato de locação inclua uma cláusula de renúncia, o que significa que, mesmo que o locatário realize benfeitorias necessárias, ele não terá direito a indenização, de acordo com a cláusula contratual. Este é um enunciado 335 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que afirma que, nos contratos de locação, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é válida.
Portanto, é importante consultar um advogado e revisar o contrato de locação antes de realizar qualquer benfeitoria no imóvel locado.
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